Comumente as Operadoras de Saúde tem realizado a prática de retirar hospitais da rede credenciada ou trocar por outro equivalente. Esses procedimentos são tecnicamente chamados de redimensionamento da rede hospitalar por redução ou substituição da entidade hospitalar, respectivamente.
Ocorre que essas mudanças na rede sempre causaram e continuam causando quebra da expectativa de boa parte dos consumidores de planos de saúde, haja vista o costume de ser atendido em determinado prestador hospitalar.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS recentemente publicou uma nova norma, a Resolução Normativa n° 585/2023, que dispõe sobre os critérios para que ocorram as mudanças para a alteração de rede hospitalar das operadoras de planos de Saúde.
Diante desse contexto, as operadoras de planos de saúde podem SUBSTITUIR uma entidade hospitalar por outra equivalente, mas devem comunicar a ANS, com, pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
A análise de equivalência entre as entidades hospitalares recai sobre a comparação entre os serviços hospitalares e o serviço de atendimento de urgência e emergência, dos últimos dozes meses, prestado pela entidade hospitalar a ser substituída.
Além disso, o hospital substituto deverá estar localizado no mesmo município do hospital substituído ou em município próximo, caso não exista outro hospital ou, mesmo existindo, esteja indisponível para a operadora.
Caso mesmo em município adjacente de onde fica localizado o hospital substituído não haja outro prestador hospitalar equivalente para substituir, a operadora poderá substituir por outro prestador que esteja na mesma região de saúde ao qual faz parte o município. Se houver necessidade, a operadora pode contratar outros prestadores hospitalar e/ou não-hospitalares para complementar eventual serviço que não seja oferecido pelo hospital substituto.
Outro fator importante, é que a operadora pode substituir um hospital por outro que já exista em sua rede, mas somente nos casos em que comprovar que tenha aumentado sua capacidade de atendimento e/ou suas instalações físicas nos últimos 90 dias com relação aos serviços que estão substituídos ou quando comprovar que esse hospital substituto tenha sido incluído na rede do produto a, no máximo, 90 dias antes da substituição.
As operadoras também podem REDUZIR a rede hospitalar, o que tecnicamente é chamado de redimensionamento por redução, mas essa situação só pode ocorrer quando as operadoras de planos de saúde preenchem alguns requisitos. São eles:
(i) A ANS tenha autorizado a redução da rede;
(ii) O impacto dessa redução não ultrapasse os limites estabelecidos pela ANS; e
(iii) Os beneficiários sejam comunicados de forma efetiva sobre essa redução.
A redução da rede hospitalar pode acontecer por três motivos:
(i) Interesse da operadora de plano de saúde ou da entidade hospitalar;
(ii) Rescisão contratual entre o hospital e a operadora intermediária (caso o hospital seja utilizado através da contratação indireta de rede1; e
(iii) Encerramento das atividades da unidade hospitalar (encerramento total das atividades do hospital, extinção de todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora ou quando a prestação dos serviços hospitalares passa a ser exclusiva para atender pacientes do SUS).
Diante disso, caso ocorram algumas das hipóteses acima listadas (substituição da entidade hospitalar ou redimensionamento por redução) ou ainda quando ocorrer a retirada dos serviços de urgência e emergência, caberá ao beneficiário, consumidor de plano de saúde, exercer o direito de portabilidade de carências, sem que seja necessário cumprir os requisitos de tempo de
permanência e faixa de preço. Os demais requisitos devem ser cumpridos e podem ser consultados na Resolução Normativa n° 438/2018.
É importante dizer, que para que haja o direito à portabilidade, a substituição ou redimensionamento por redução devem ocorrer em hospital localizado no município de residência do beneficiário ou no município em que foi feita a contratação do plano de saúde.
O prazo para exercício da portabilidade de carências, nesse caso, é de até 180 dias contados da data do descredenciamento da unidade hospitalar, individualmente ao beneficiário.
É importante dizer que os beneficiários deverão ser comunicados, salvo algumas exceções abaixo listadas, diretamente através do Portal Corporativo da operadora na internet, isto é, na área restrita dentro do site da operadora e também de forma individualizada nos casos de redução da rede por redimensionamento, substituição e retirada do serviço de urgência e emergência. A comunicação individualizada por ocorrer por e-mail, SMS, WhatsApp, ligação telefônica gravada, carta com aviso de recebimento ou carta enviada por preposto da operadora.
Assim, foi criada mais uma janela de portabilidade pela ANS, a fim de que as carências já cumpridas sejam preservadas na operadora de destino, caso a alteração da entidade hospitalar no município do beneficiário caracterize um problema ao consumidor.
Portanto, caso ainda possua alguma dúvida relaciona aos seus direitos ou necessite resguardá-los entre em contato conosco, pois temos uma equipe especializada pronta para atender as suas necessidades!