A resposta é: Depende!
Pois é! Você ouvirá muito essa resposta quando se trata de assuntos relacionados a alguma área do Direito.
Fim do aviso prévio em planos de saúde empresariais
Confira nossa análise jurídica sobre a cobrança em planos de saúde empresariais.
A cobrança do aviso prévio
Primeiramente, é necessário esclarecer que um aspecto muito importante referente a esse assunto é que o aviso prévio é geralmente cobrado pela operadora de saúde quando há interesse por parte da empresa contratante em romper o contrato de forma unilateral, com o objetivo de evitar interrupções precipitadas no contrato.
A justificativa que as operadoras de saúde utilizam é que o contrato foi firmado por duas empresas com igual capacidade de negociação e que o contrato assinado pelas partes possui cláusula com essa previsão.
Planos de saúde coletivos empresariais
A grande maioria das comercializações de planos de saúde coletivos empresariais, atualmente, são destinadas à pequenas e médias empresas (PME) que, em sua maioria, visam atender apenas o grupo familiar dos sócios da empresa. Nesses casos, a empresa certamente encontra-se numa posição de desigualdade com a operadora de saúde, assemelhando-se, aos olhos da Justiça, à contratação individual/familiar.
Decisões judiciais favoráveis aos consumidores
Ocorre que, a cobrança do aviso prévio, em muitos casos, torna-se um verdadeiro peso para a empresa que opta pelo cancelamento do contrato, já que, em muitos casos, o interesse na rescisão do contrato é justamente interromper as cobranças das mensalidades.
Nesse sentido, em recorrentes decisões de diferentes Tribunais Estaduais, a Justiça tem considerado indevida a cobrança de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde das pequenas e médias empresas (PME), assim também como para os contratos individuais/familiares e coletivos por adesão, uma vez que é bem clara a superioridade da operadora na qualidade de fornecedora de serviços perante os consumidores, beneficiários contratantes de planos de saúde.
Resolução Normativa e condições de rescisão
Toda via, o texto original, que foi anulado por decisão judicial, estipulava que poderia haver rescisão imotivada somente após o decurso do lapso de tempo de 12 (doze) meses, contados da vigência do plano, e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Porém, conforme a Resolução Normativa em vigor (RN 557/23) no seu Art. 23, estabelece que as condições de rescisão e de suspensão dos contratos coletivos, sejam empresariais, sem ser coletivos por adesão, devem estar expressamente dispostas no contrato firmado entre operadora e o contratante.
Contratos com mais de 30 beneficiários
O assunto toma um rumo diferente quando a parte contratante é uma empresa ou uma pessoa jurídica que detém mais de 30 beneficiários inscritos em sua apólice, existindo, portanto, decisões judiciais que não consideram tal prática abusiva, uma vez que, nesses casos, ainda que judicialmente, a empresa pode sim ser obrigada a cumprir o aviso prévio devido ao fato de se tratar de um contrato empresarial firmado entre duas pessoas jurídicas com capacidade plena de negociação, deixando de possuir o aspecto de abrangência apenas do grupo familiar e atendendo a uma coletividade de pessoas.
Variações da aplicação do aviso prévio
Logo, quando questionado se é possível a aplicação do aviso prévio a resposta será: depende! São inúmeros fatores que podem influenciar a resposta desta pergunta que, devem ser analisados minuciosamente por um especialista em saúde suplementar.
Consulte um especialista em saúde suplementar
Portanto, se você se enquadra em algumas dessas situações mencionadas acima, e ainda possui dúvidas, estamos à disposição para qualquer esclarecimento!