O direito de ter um acompanhante durante o período de internação hospitalar visa garantir um mínimo conforto, trazendo mais sensação de segurança ao paciente internado.
O direito de acompanhante abrange desde a alimentação à acomodação do mesmo, inclusive se for necessária alguma vestimenta especial como acontece nos partos.
No entanto, por lei, o direito de ter um acompanhante ocorre em casos restritos:
- Menores de 18 anos, conforme determinação do artigo 12, II, “f” da Lei Federal 9.656/98, artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 19, VII, “a” da RN 465/2021 da ANS;
- Idosos a partir de 60 anos, conforme redação do artigo 16 do Estatuto do Idoso e artigo 19, VII, “b” da RN 465/2021;
- Pessoas com deficiência, conforme redação do artigo 19, VII, “c” da RN 465/2021 da ANS e artigo 1º da Lei Estadual 3.411/2000 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- Gestante em período de pré-parto, parto e pós-parto, conforme redação do artigo 8º, §6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 21, I da RN 465/2021 da ANS.
Vale ressaltar que nos casos das gestantes, o período de pós-parto é entendido como dez dias contados da data do parto, salvo intercorrências a critério do profissional médico que assistente a paciente.
É importante esclarecer também que o direito de acompanhante não se relaciona com o padrão de acomodação do seu plano de saúde, isto é, independentemente se for enfermaria ou apartamento, se o paciente internado se enquadrar nas hipóteses previstas em lei, terá o direito a acompanhante.
Além disso, é bom dizer que quando houver contraindicação médica de permanência de um acompanhante, este fato deve ser registrado pelo médico assistente.
Se precisar de alguma ajuda, estamos por aqui!