Você sabia que a portabilidade é o direito que o beneficiário tem de trocar de plano de saúde sem a necessidade do cumprimento de novos períodos de carências?
Primeiramente é necessário esclarecer, que cumprimento de carências consiste no período contínuo, contado a partir do momento em que o beneficiário estabelece vínculo com o plano de saúde. Nesse período as mensalidades são pagas, porém o beneficiário não possui acesso a determinadas coberturas do seu plano de saúde.
Não obstante, a Cobertura Parcial Temporária admite que por um lapso de tempo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da efetivação do vínculo do beneficiário com o seu plano de saúde, ocorra a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), eventos que demandem a utilização de leito cirúrgico e de alta tecnologia, desde que possuam relação com a(s) doença(s) ou lesão(ões) preexistentes (DLP) declaradas na Declaração de Saúde.
Ocorre que, no momento que o beneficiário optava por mudar de plano de saúde, ele se via obrigado a cumprir novos períodos de carências e, inclusive, se fosse o caso, a cumprir a Cobertura Parcial Temporária quando da mudança de plano, dificultando assim a transferência do consumidor para outro plano de saúde.
Assim, mediante a esse cenário a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução Normativa n° 438/2018, atualizou a regulamentação da Portabilidade de Carências, que trata-se de uma ferramenta que ajuda o consumidor a trocar de plano de saúde sem cumprir novos períodos de carências, desde que cumpridos alguns requisitos. São eles:
- O vínculo entre o beneficiário e o plano de origem deve estar ativo no momento do exercício da portabilidade de carências;
- O beneficiário deve estar adimplente com o plano de saúde de origem, isto é, em dia com as mensalidades;
- O beneficiário deve possuir, pelo menos, 02 anos de vigência junto ao plano de origem, caso seja sua primeira portabilidade ou 03 anos de vigência junto ao plano de saúde, caso tenha cumprido Cobertura Parcial Temporária junto ao plano de origem;
- Caso não seja a primeira portabilidade, o beneficiário deve demonstrar o cumprimento do prazo de permanência mínimo de 01 ano ou de 02 anos, caso tenha cumprido Cobertura Parcial Temporária junto ao plano de origem;
- O plano de saúde atual, chamado de plano de origem, deve ter sido pactuado após 1° de janeiro de 1999, ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98);
- A faixa de preço do plano de saúde de destino deve ser IGUAL ou INFERIOR ao preço pago pelo plano de saúde de origem;
- Caso o plano de destino seja de contratação coletiva, no momento do exercício da portabilidade, o beneficiário deve comprovar sua elegibilidade (vínculo com a pessoa jurídica contratante).
Além disso, existem situações específicas para o exercício da portabilidade, as quais a norma dispensa o cumprimento de alguns requisitos, elencados acima, devido a sua natureza. Essas situações excepcionais são decorrentes da extinção do vínculo do beneficiário pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante, tais como:
- Pelo beneficiário dependente, em caso de morte do titular do contrato;
- Pelo beneficiário dependente, em caso de perda da condição de dependência do beneficiário em qualquer tipo de plano (individual ou coletivo);
- Pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
- Pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
Logo, é válido enfatizar que nos exemplos de situações específicas de portabilidade o beneficiário não precisa estar com o vínculo ativo ao seu contrato de plano de saúde e nem comprovar a compatibilidade de faixa de preço igual ou inferior entre o plano de origem e o plano de destino, além de não ser necessário comprovar o cumprimento do período de permanência, entretanto se estiver há menos de trezentos dias no plano atual, estará sujeito ao cumprimento de carência do plano de destino, quando cabíveis, os quais serão descontados do período em que esteve no plano de origem.
Essa questão se estende ao fato de que se o consumidor, acima mencionado, estiver cumprindo Cobertura Parcial Temporária, ele só precisará cumprir o prazo restante, sendo essas regras aplicadas tanto ao titular quanto os dependentes que possuem direito a referida portabilidade.
Importa esclarecer que para exercício dessas modalidades excepcionais de portabilidade, o beneficiário deve cumprir o prazo de 60 dias que se inicia a partir da comunicação pela operadora acerca da extinção de seu vínculo com o plano de origem.
Ademais, também existem as portabilidades especiais e extraordinárias, as quais ocorrem quando uma operadora de planos de saúde encerrando suas atividades seja pelo cancelamento do registro ou liquidação extrajudicial, e a ANS confere a todos os seus beneficiários a possibilidade de realizar portabilidade especial de carências para o plano de outra operadora.
Ressalta-se, que são casos que não será aplicado a regra de compatibilidade por faixa de preço e não será essencial ter cumprido prazo mínimo de permanência no plano de origem, e que tal benefício será estendido também para os beneficiários que tiveram o contrato rescindido até 60 (sessenta) dias antes da concessão da portabilidade pela ANS.
Portanto, observadas todos esses aspectos abordados, e considerando que para um plano ser considerado compatível, a faixa de preço do plano que o consumidor deseja ingressar deverá ser igual ou inferior que o seu plano atual, além disso, o beneficiário deverá analisar se o seu plano atual é compatível com o plano almejado. Comparação a qual, deverá ser realizada através do Guia ANS de Planos de Saúde, no portal da ANS, conforme imagem a seguir, a qual realizará a comparação entre os planos de acordo com o valor de suas respectivas mensalidades.
Ao final desse procedimento, o sistema da ANS disponibilizará o documento equivalente ao relatório de compatibilidade de planos para a portabilidade de carências, o qual será correspondente com as imagens a seguir, contendo os dados necessários do beneficiário, do plano de origem, o plano compatível; a faixa de preço de ambos e o número de protocolo que será requisitado pela operadora no momento da solicitação da portabilidade:
Desse modo, o próximo passo a ser seguido pelo beneficiário é entrar em contato com a operadora desejada, pelo canal comum de atendimento ao cliente, solicitar a sua portabilidade apresentando o comprovante de pagamento das três ultimas mensalidades, se for na modalidade pós pagamento, ou declaração da operadora atual, ou do contratante comunicando que o beneficiário encontra-se em dia com as suas obrigações; comprovante do prazo de permanência; relatório de compatibilidade emitido pela ANS e, no caso do plano de destino for na modalidade coletivo, será necessário o comprovante de elegibilidade com a pessoa jurídica contratante.
Após a apresentação da documentação, a operadora possuirá um prazo de até 10 dias para aceitar ou recusar a portabilidade, de modo que a recusa só pode ocorrer caso o beneficiário não preencha, cumulativamente, todos os requisitos necessários.
Em caso de aceitação, a operadora de destino enviará ao beneficiário todas as informações relativas ao início da vigência, bem como informações para acesso à rede credenciada e condições gerais do produto contratado.
Após a aceitação, o beneficiário possuirá o prazo de 05 dias para cancelar o plano de origem, para que não incorra em cumprimento de carência contratual junto ao plano de destino e para interromper a cobrança do plano de origem.
No mais, caso ainda tenha alguma dúvida ou se você encontrou alguma dificuldade para efetuar a sua portabilidade entre em contato conosco, pois possuímos profissionais especializados e capacitados resolver o seu problema!